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segunda-feira, 11 de abril de 2011

O DIREITO DE ACUSAÇÃO E A LIBERDADE DA JUSTIFICAÇÃO - Parte 1 de 2

"Quem intentará acusação contra os escolhidos de Deus? É Deus quem os justifica" (Romanos 8:33)


                  A Constituição da República Federativa do Brasil assegura fundamentalmente que nenhuma Lei excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5°., inciso XXXV). Disso decorre o “princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional do Estado”, de maneira que tanto o poder de julgar vê garantida a soberania de sua atuação, quanto o cidadão se vê protegido pelo “direito de ação”. Este último é classificado pela doutrina como um direito constitucional público, subjetivo e abstrato. Público, porque pertence a todos, não a determinadas pessoas ou grupo de pessoas. Subjetivo, porque está subordinado ao juízo de conveniência pessoal. Abstrato, porque pode ser exercido independentemente da existência em concreto do direito reclamado ou da ameaça ao mesmo. Vale dizer: o “direito de ação” é indistintamente de todos, subordinado à conveniência pessoal de cada um, e pode ser exercido ainda que não haja efetivamente direito ou ameaça a direito a reclamar em Juízo.
                  Bem por isso, no Brasil, Juiz algum pode julgar improcedente uma ação judicial, quer no âmbito cível, quer no criminal. O que se julga procedente ou não é o pedido contido na ação.

                  Fazendo um paralelo com a realidade espiritual, mutatis mutandis (como diriam os romanos, mudando o que pode e deve ser mudado), Deus concede a toda alma vivente, e até às potestades das trevas que insistem em invadir as regiões celestiais, o “direito de ação”. Isso implica dizer que qualquer que faça parte desses dois grupos pode expor suas queixas e acusações. Até mesmo Satanás, que já foi derrotado e aniquilado na cruz, continua a exercer o seu direito público, subjetivo e abstrato de reclamar e de denunciar. Ele é quem acusa os filhos de Deus dia e noite perante o Seu trono (Apocalipse 12:10).  Ainda que nenhum direito lhe assista, e que seja de todo improcedente o pedido ou o escopo de suas acusações, Deus lhe ouve os motivos e, sem se abalar em Seus propósitos e juízos, deixa a cargo do Filho (advogado dos filhos que sentado se encontra à direita do Pai), a defesa através da justificação pelo sangue derramado.

                  Contra os filhos de Deus não procede qualquer acusação, de quem quer que seja. Bem o disse Balaão a Balaque: “como amaldiçoar o que Deus não amaldiçoou? E como denunciar a quem o Senhor não denunciou?” (Números 23:8). Para os que estão em Cristo Jesus, explicaria o apóstolo Paulo muitos anos depois, não há nenhuma condenação, pois a Lei do Espírito de Vida, em Cristo, os libertou da lei do pecado e da morte (Romanos 8: 1 e 2). Ademais, “quem intentará acusação contra os escolhidos de Deus? É Deus quem os justifica. Quem os condenará? Pois é Cristo quem morreu, ou antes, quem ressurgiu dentre os mortos, o qual está à direita de Deus, e também intercede por nós” (Romanos 8: 33 e 34).

                  Nos tribunais deste mundo que jaz no maligno, via de regra, reserva-se o lado direito do Juiz ao órgão acusador, ficando o defensor em um nível abaixo da Tribuna, ao lado do acusado. No Tribunal Divino, as posições são invertidas: o Defensor, que intercede pelos acusados, está sentado à Direita do Justo Juiz, e o acusador, em um nível inferior, solitário no exercício da acusação decorrente do seu “direito” (ainda tolerado) de ação.

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CONTINUA...

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